CARNAVAL E SEUS EFEITOS: explica Dra. Deborah Ravani
Por Dra. Deborah Ravani, especialista em Direito do Consumidor
O período de Carnaval, com sua intensa movimentação comercial e de serviços, frequentemente expõe os consumidores a desafios que demandam uma compreensão aprofundada de seus direitos. A euforia da festa pode, por vezes, obscurecer práticas comerciais que, sob uma análise técnica, revelam-se abusivas. Questões como reajustes de preços sem justificativa, ausência de informações claras sobre produtos e serviços, e tentativas de condicionamento de compra são recorrentes e exigem atenção redobrada.
De acordo com a Dra. Deborah Ravani, advogada especialista em Direito do Consumidor, é fundamental que o consumidor esteja ciente das garantias estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“O artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura o direito à informação adequada, clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A inobservância deste preceito legal, como a falta de transparência na exibição de preços em estabelecimentos como bares e restaurantes, ou a apresentação de cardápios com informações ilegíveis, configura uma violação direta ao direito básico do consumidor.”
A Dra. Deborah Ravani ressalta ainda que a elevação de preços sem justa causa, prática vedada pelo artigo 39, inciso X, do CDC, é um problema comum no período carnavalesco. Tal conduta, que se manifesta quando o aumento de valores supera o que seria justificável por maior demanda ou custos do fornecedor, configura uma vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor.
Outro ponto de atenção são as cobranças adicionais que surgem apenas no momento da quitação da conta, como taxas de serviço, conveniência, acesso ou couvert artístico, sem prévia e clara comunicação. A omissão dessas informações essenciais pode ser enquadrada como publicidade enganosa por omissão, conforme o artigo 37, parágrafo 1º, e as previsões do parágrafo 3º do CDC.
Adicionalmente, a exigência de consumação mínima e outras formas de condicionamento de compra são práticas que geram dúvidas e, muitas vezes, são ilegais. A venda casada, proibida pelo artigo 39, inciso I, do CDC, ocorre quando o fornecedor impõe a aquisição de um item ou serviço como condição para o acesso a outro, impedindo a contratação separada.
Outros pontos de atenção crucial no pós-Carnaval incluem as questões relativas a cancelamento de hospedagens e voos, bem como cobranças indevidas. Em relação a serviços de transporte aéreo e hospedagem, a Dra. Deborah Ravani enfatiza que as políticas de cancelamento devem ser claras e transparentes, em conformidade com as normas da ANAC e do CDC.
Cobranças por serviços não contratados ou valores divergentes do acordado são consideradas indevidas e passíveis de contestação, cabendo ao consumidor o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Pensando na proteção dos direitos dos consumidores, a especialista orienta que, ao identificar qualquer irregularidade, o consumidor deve reunir o máximo de provas possível. Isso inclui fotografias ou vídeos que demonstrem preços expostos ou ausentes, comprovantes de pagamento, contratos, e registros de comunicação com a empresa. Tais evidências são cruciais para a apuração dos fatos e para embasar futuras ações.
As dificuldades muitas vezes só são plenamente percebidas após o retorno à rotina, com a análise detalhada de faturas e comprovantes. Por isso, a advogada enfatiza a importância de não adiar o registro de reclamações. A formalização permite que os órgãos de proteção e defesa do consumidor atuem na mediação do conflito, conforme as prerrogativas do CDC.
Para casos que demandem uma intervenção mais incisiva ou que não encontrem solução nas vias administrativas, aconselha-se a buscar por assessoria jurídica especializada para analisar a pertinência de medidas judiciais, garantindo a defesa integral dos direitos e a reparação de eventuais danos, em conformidade com o direito à prevenção e reparação de danos e ao acesso aos órgãos administrativos e judiciários, conforme previsto no artigo 6º, incisos VI e VII, do CDC.



