Sérgio Vidigal pede vista em votação da PEC do pré-sal

today3 de outubro de 2019
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O deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES) defendeu, nesta quarta-feira (2), pedido de vistas sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 98/2019, que divide com estados e municípios o resultado de leilões do pré-sal.

“É o momento que os estados que são produtores têm que ter um olhar diferenciado e também os estados que foram penalizados, abrindo mão de receita de ICMS, de IPI possam ser compensados neste momento. Quero aqui registrar que o nosso pedido de vista, ele não vai somente em direção ao PDT, mas também em direção ao Estado do Espírito Santo”, comentou.

A PEC tem a ver com a cessão onerosa (Lei 12.276, de 2010). Neste procedimento, o governo à época garantiu à Petrobras o direito de explorar por 40 anos uma área do pré-sal por contratação direta, sem licitação.

“Nós observamos hoje que temos o Governo que não é um governo sucessor, é um governo herdeiro. Porque quem gasta riqueza é herdeiro, sucessor produz novas riquezas. E quero lembrar que é preciso que esse debate seja aprofundado.”

Entenda a proposta
A PEC inclui outros dois critérios para distribuição do Bônus de Assinatura decorrente de leilão do óleo excedente da Cessão Onerosa, que está previsto para ser realizado em novembro de 2019, sob o regime de Partilha de Produção. Assim, para permitir maior equilíbrio nos valores a serem distribuídos aos Estados.

E, de igual modo, compensar perdas de receitas históricas imputadas aos Estados, em especial aqueles exportadores, decorrentes da falta de repasse, pela União, dos recursos previstos na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).

Isso porque o rateio previsto na proposta original contempla apenas o critério do Fundo de Participação dos Estados (FPE) para os Estados.

O objetivo da proposta é descentralizar recursos dos entes “mais desenvolvidos” para os mais “carentes”.

Logo, é natural que sua adoção gere, inevitavelmente, distorções/assimetrias nos valores repassados pela União, conferindo maior parcela dos recursos a alguns Estado em detrimento de outros.

Como forma de correção dessa distorção e, a um só tempo, reparar perdas históricas de receitas decorrentes da falta de repasse (ou repasse menor) da União para os Estados, previstos na Lei Kandir, propõe-se que o montante correspondente a 4% do valor do bônus de assinatura (descontados as despesas decorrentes da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010) sejam distribuídos aos Estados pelo critério de rateio previsto na Lei Kandir.

Do mesmo modo, os 1,5% do valor do bônus de assinatura (descontados as despesas decorrentes da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010) sejam distribuídos aos Estados. A medida está no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna praticado no exercício financeiro de 2018.

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