Em vigor nova regulamentação sobre exame toxicológico para motoristas profissionais

today4 de agosto de 2023
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Condutores precisam conhecer as novas regras para prevenir infrações

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma das legislações de trânsito mais rigorosas do mundo e passa por constantes atualizações desde a sua criação, em 1997. Tudo para se adaptar às evoluções sociais e tecnológicas, ao mesmo tempo em que conferem maior segurança a pedestres e condutores, simplificam a vida dos cidadãos e as atividades administrativas dos órgãos de trânsito, permitindo maior enfoque desses órgãos nas atividades de educação, engenharia e fiscalização do trânsito.

Em 20 de junho e 03 de julho de 2023 novas alterações entraram em vigor, decorrentes, respectivamente, da Lei nº 14.599/23 e da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 996/23, e, por isso, os condutores precisam conhecer as novas regras, prevenir infrações e comportamentos que colocam em risco a segurança de todos. A nova redação incluída na lei nº 9.503/97 muda a forma de fiscalização do exame toxicológico, enquanto a Resolução nº 996/23 do CONTRAN, atualiza as regras para registro e circulação de veículos como ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e outros meios de locomoção.

Mudanças na realização do exame toxicológico
Com a aprovação da Lei nº 14.599/23, pelo Congresso Nacional e sanção do Presidente da República, a nova norma altera o CTB em relação ao exame toxicológico, que é obrigatório para motoristas das categorias “C”, “D” e “E. A partir de agora as infrações foram fracionadas e passam a vigorar duas regras distintas relacionadas à obrigatoriedade do exame.

A primeira está contida no art. 165-B e trata da não renovação do exame dentro do prazo regulamentar, tanto o exigido na renovação destas categorias, quanto o periódico (a cada dois anos e seis meses).

Apesar do exame continuar sendo obrigatório somente para os condutores com categorias de habilitação C, D ou E, a infração não se configura mais somente quando esses condutores estiverem na direção de veículos que exijam essas categorias, como era antes, mas sim de qualquer veículo, incluindo automóveis e motocicletas.

“Para saber se o seu exame está válido ou não, basta baixar, ou atualizar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, que vai constar a informação da validade. Da mesma forma, para a fiscalização, os agentes de trânsito deverão consultar o sistema informatizado, não sendo exigido que o condutor porte o laudo do exame”, explica Julyver Modesto de Araújo, professor de Legislação de Trânsito.

A segunda regra foi a criação do novo artigo 165-C, que passa a estabelecer a punição para os condutores reprovados no exame toxicológico inicial (exigido para a renovação das categorias) que continuarem dirigindo. Agora, deixar de fazer o exame toxicológico, ou então dirigir após ter sido reprovado no exame, é considerado infração de natureza gravíssima, punida com multa multiplicada por cinco, no valor de R$1.467,35; se o condutor reincidir na infração dentro de um período de 12 meses, o valor da multa é dobrado, além da suspensão do direito de dirigir.

Fim da “multa de balcão” e prorrogação da fiscalização
Anteriormente, quando os condutores não realizavam os exames toxicológicos periódicos (ou intermediários), que eram obrigatórios a cada dois anos e meio, e fossem renovar sua habilitação, ocorreria a chamada “Multa de Balcão”, a ser aplicada pelo Detran de registro da CNH. Com a alteração na lei, deixou de existir esta infração posterior, mantendo-se apenas a decorrente da condução do veículo sem o exame em dia; porém, o CONTRAN, por meio da Deliberação nº 268/23, estabeleceu um prazo até 28/12/2023 para os condutores regularizarem os exames sem serem penalizados. Até lá, a condução do veículo após 30 dias do vencimento do exame toxicológico periódico não ocasionará autuações, que começam a ser aplicadas a partir de 29/12/2023.         

A partir desta data, quem for flagrado dirigindo com o exame toxicológico periódico vencido (após 30 dias do vencimento) também cometerá a infração gravíssima prevista no artigo 165-B, com as mesmas consequências acima descritas.

Veículos ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes motorizados
O buraco negro da regulamentação desses modais de transporte, enfim, está superado. A nova lei traz todas as características de cada um e como devem ser implementados.

A partir da Resolução nº 996/2023 do CONTRAN os condutores desses modais devem também se atentar a cada forma de registro e licenciamento para transitar legalmente e com segurança, tendo em conta os equipamentos obrigatórios, necessidades de habilitação, uso de equipamentos de segurança, como capacetes, viseiras ou óculos de proteção, sinalização noturna, entre outros.         

Além disso, a nova lei instituiu que caberá ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (coordenação de trânsito de cada Estado/Município) regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.

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