Presidente da Câmara de Itapemirim toma posse como prefeito interino na manhã de hoje (02)

today2 de abril de 2022
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Na manhã deste sábado (02), nas dependências da sede da Câmara Municipal de Itapemirim, aconteceu a cerimônia de posse do presidente da Câmara dos Vereadores, Zé Lima, como prefeito interino, devido à cassação de Thiago Peçanha e o vice Niltinho.

Marcaram presença, além dos parlamentares da Câmara, o deputado estadual Emílio Mameri; o prefeito de Iconha, Gedson Paulino; presidente da Câmara de Iconha, Vitor Caprini; o presidente estadual do PDT, Weverson Meireles; a subsecretária para assuntos administrativos da Secretaria Estadual de Esportes, Madalena Santana Gomes e público em geral.

Na ocasião, a palavra foi dada às autoridades políticas e em seguida, foi feita a leitura do termo de posse. Depois de empossado, o prefeito interino, Zé Lima, fez o juramento seguido de seu pronunciamento: “Precisamos melhorar a autoestima do povo e através de nossas atitudes temos que conquistar a paz. Quero dizer que a partir de agora estarei aqui para trabalhar para todos, ou seja, para a nossa cidade. Agradeço a quem passou e contribuiu com o município, mas reitero que a instabilidade política não favorece a população. Reforço ainda que é o bem do nosso povo que está em primeiro lugar, portanto, irei fazer uma relação com transparência e respeito a esse município”, pontuou Zé Lima.

Nova mesa diretora da Câmara Municipal.

Em tempo: a nova mesa diretora da Câmara Municipal ficou composta pelos vereadores Paulo Sérgio de Toledo Costa (presidente); João Bechara Netto (vice-presidente) e Lucimar Alves Soares (secretário).

Os trâmites administrativos para a convocação de nova eleição devem seguir as regras do parágrafo 3º, artigo 224 do Código Eleitoral.

O QUE DIZ O ART. 224
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

  • Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
  • Ac.-STF, de 4.3.2020, no RE nº 1.096.029: Fixou tese confirmando a constitucionalidade da redação deste parágrafo, dada pela Lei 13.165/2015, “no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato”, além do que, reafirmou o entendimento fixado pelo STF na ADI nº 5.525 quanto à constitucionalidade da expressão “indeferimento do registro”.
  • Ac.-TSE, de 11.12.2018, no REspe nº 4297: impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento neste artigo.

por Claudia Carvalho
fotos Adriana Buzzulini

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