Quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Consumidor idoso e os limites do reajuste nos planos de saúde

today23 de setembro de 2026
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O julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre reajustes por faixa etária reacendeu uma questão essencial: a idade pode justificar o aumento da mensalidade a ponto de inviabilizar a permanência do consumidor no plano de saúde?

A controvérsia está sendo examinada no Recurso Extraordinário nº 630.852, com repercussão geral reconhecida no Tema 381, em conjunto com a ADC nº 90. Discute-se a aplicação do artigo 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa aos contratos celebrados antes de sua vigência. O dispositivo proíbe a discriminação do idoso mediante cobrança diferenciada em razão da idade.

De acordo com a Dra. Deborah Ravani , advogada especialista em Direito do Consumidor, a existência de uma cláusula contratual não encerra essa discussão. Em contratos de saúde, continuados e essenciais, a autonomia privada encontra limites na boa-fé, na dignidade da pessoa humana e na proteção contra práticas abusivas ou discriminatórias.

Como os efeitos desses contratos se renovam ao longo do tempo, a incidência de uma norma protetiva sobre prestações futuras não significa, necessariamente, modificar o acordo desde sua origem, mas impedir que uma prática incompatível com a legislação continue produzindo efeitos.

Na sessão de 8 de outubro de 2025, o julgamento do RE nº 630.852 foi suspenso para que seu resultado fosse harmonizado com o da ADC nº 90. Até a consulta realizada em 22 de setembro de 2026, ainda era necessária a proclamação definitiva do resultado, razão pela qual o andamento oficial deve ser novamente conferido antes da publicação.

Também é importante esclarecer que contrato anterior ao Estatuto da Pessoa Idosa não é, necessariamente, sinônimo de “plano antigo”. Para a Agência Nacional de Saúde Suplementar, são considerados antigos os planos contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados à legislação posterior.

Nos contratos celebrados a partir de janeiro de 2004, a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS estabelece dez faixas etárias, sendo a última destinada aos beneficiários com 59 anos ou mais. O valor dessa faixa não pode superar seis vezes o da primeira, havendo ainda limites para a variação acumulada. Assim, após os 59 anos, não deve existir novo reajuste exclusivamente motivado pela mudança de idade.
Isso não impede outras formas de atualização, como o reajuste anual ou aquele decorrente das regras dos contratos coletivos. Cada cobrança precisa ser analisada conforme sua natureza, a data da contratação e as disposições contratuais.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 952, estabeleceu que o reajuste por faixa etária somente é válido quando houver previsão contratual, observância das normas regulatórias e aplicação de percentual razoável, com justificativa atuarial idônea. Portanto, a existência de uma cláusula não autoriza aumentos aleatórios, desproporcionais ou excessivamente onerosos.

O consumidor que identificar um aumento deve guardar o contrato, os boletos, os comunicados da operadora e o histórico das mensalidades. A data da contratação, o tipo de plano, a natureza do reajuste e o percentual aplicado são elementos indispensáveis para verificar eventual abusividade.

A sustentabilidade econômica da saúde suplementar é importante, mas não pode ser alcançada pela expulsão indireta do consumidor idoso. Envelhecer não pode representar a perda do direito de permanecer protegido justamente quando a assistência se torna mais necessária.

POR DRA. DEBORAH RAVANI, ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO DO CONSUMIDOR

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