BEBÊS REBORN: direito ou ilusão?
Por Dra. Deborah Ravani, advogada especialista em Direito do Consumidor
Nos últimos meses, os bebês reborn, bonecos hiper-realistas que conquistaram um público fiel, vêm gerando discussões polêmicas no meio jurídico e social. Segundo a Dra. Deborah Ravani, essa questão traz desafios distintos para duas áreas do direito: Consumidor e Família.
DIREITO DE FAMÍLIA
Apesar do apego emocional, no Direito de Família, os bebês reborn não têm direitos ou deveres, pois são considerados apenas bens móveis, conforme o art. 82 do Código Civil. Em casos de divórcio ou dissolução de união estável, eles podem entrar na partilha a depender do regime de bens, contudo, não será discutido sobre pensão alimentícia, guarda e regulamentação de visitas.
DIREITO DO CONSUMIDOR
No âmbito do Direito do Consumidor, nas compras presenciais de bebês reborn, o consumidor dispõe de 90 dias para reclamar eventuais defeitos, enquanto o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o problema. Caso não haja solução, o consumidor poderá optar pela troca, reparo ou pelo cancelamento da compra com reembolso, conforme os artigos 26, inciso II, e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Já nas compras realizadas pela internet, o consumidor possui o direito de arrependimento, podendo desistir da aquisição no prazo de até 7 dias, sem necessidade de justificativa, nos termos do artigo 49 do mesmo diploma legal.
CONCLUSÃO
Cuidar de um reborn é uma liberalidade permitida e protegida constitucionalmente dentro da liberdade individual e pela livre escolha de cada pessoa. O problema é quando se utilizam para obter benefícios reais como atendimento médico, vaga preferencial, postulação de direitos típicos de família, pois nesses casos, pode haver prejuízo ao interesse público e por isso já existem projetos de leis sobre o tema.
foto reprodução/PupilasReborn



