Tribunal de Contas determina suspensão de concorrência para obra na orla de Piúma

today7 de março de 2024
remove_red_eye200

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) acataram um pedido da empresa Império Engenharia LTDA e determinaram a suspensão de uma concorrência pública que está sendo promovida pela Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB. A concorrência é para a urbanização e revitalização de parte da orla de Piúma.  

A cautelar suspendendo a concorrência foi concedida na segunda-feira (04) pelo relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, e referendada pelo plenário do TCE-ES na sessão da última terça-feira (05). A obra em questão seria realizada da Rua Itaperuna até a Alípio Paulo e da Valberto Layber até a Augusto da Costa Oliveira. Ambas localidades situadas na região central de Piúma.  

Segundo alegou a empresa, a Sedurb exigiu no edital que as empresas participantes comprovassem capacidade técnica operacional de duas atividades que não constam no escopo do projeto de reurbanização da orla. Com essa exigência, é possível que o número de empresas habilitadas para a realização da obra fosse reduzido.  

Este foi o entendimento da área técnica e do relator do processo. “Consta, ainda, que apenas uma concorrente atendeu às exigências e participou da licitação, sendo esta participante a mesma empresa que executou a primeira fase da obra, demonstrando possível restrição à competitividade, trazendo à tona o fundado receio de grave ofensa ao interesse público”, destacou Ranna em sua decisão. 

A decisão notifica o secretário da Sedurb, Marcus Vicente, e a presidente da Comissão Permanente de Licitação, Nettiê de Moraes, para que cumpram a decisão no prazo de 10 dias e comuniquem ao Tribunal as providências adotadas. O mesmo prazo de 10 dias foi dado para que ambos se manifestem quanto a decisão a ser prolatada. 

Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.   

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo pela Corte de Contas.   

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.   

Processo TC 471/2024  

fonte TCES

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

*