VITÓRIA | Sancionada lei que dispõe sobre imunidade tributária para entidades

today15 de dezembro de 2023
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Editada com o objetivo de reduzir a burocracia e dar mais rapidez ao andamento de processos tributários de entidades sem fins lucrativos com imunidade tributária, foi sancionada, nesta sexta-feira (15), a Lei 10.001/2023. A imunidade é prevista nos artigos 150, inciso VI, e 156, parágrafo primeiro, da Constituição Federal.

Um dos avanços trazidos pela lei é quanto ao reconhecimento do direito à imunidade, que será processado pela Gerência de Administração Tributária, que analisará a satisfação das condições constitucionais e requisitos da lei para o benefício, dispensada a sua submissão ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) caso haja deferimento do pedido.

O processo não precisará passar pelo CMRF, se obtiver parecer favorável da área técnica. Em caso de parecer negativo do auditor fiscal, o contribuinte poderá recorrer diretamente ao pleno do conselho.

O prefeito Lorenzo Pazolini disse que a lei faz reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelas instituições religiosas. “Era grande a expectativa por esse momento. O gestor público que se mantém distante do terceiro setor viverá o fracasso. As instituições religiosas praticam a justiça social e trazem paz e estabilidade e seus líderes estão sempre perto das famílias e da comunidade. Essa nova lei reduz a burocracia e orienta sobre o procedimento”.

“Agradeço ao prefeito pela oportunidade de conversar sobre as ideias da gestão. Esse era um anseio antigo da atual administração municipal, que, para ser concretizado, teve o trabalho da nossa Procuradoria para tratar da legalidade. Parece simples, mas não é simples. Com a mudança, o processo terá mais celeridade. A resposta será dada em até 60 dias. Antes eram necessários de sete a 14 meses”, disse a secretária de Fazenda, Neyla Tardin.

Decreto
No último dia 24, a prefeitura apresentou diversas medidas que reduzem a burocracia no setor tributário.

O Decreto número 21.172/2022, que trata da não incidência de IPTU sobre templos de qualquer culto, previa que o requerimento de não incidência tem que ser protocolado anualmente. Com a mudança, o pedido passa a ter validade pelo prazo firmado no contrato de locação no qual o requerente figure como locatário do imóvel.

Outro avanço foi apresentado no prazo de julgamento de processos no Conselho Municipal de Recursos Fiscais. A alteração possibilita redução de 50% no prazo.

A imunidade tributária é prevista na Constituição Federal de 1988 e alcança órgãos federais e estaduais da administração direta e indireta, entidades religiosas; partidos políticos, inclusive suas fundações; entidades sindicais; instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos.

Antes, o direito à imunidade constitucional somente era reconhecido após o julgamento do pedido pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais, e o prazo médio para julgamento do requerimento, desde o protocolo do processo até a publicação do resultado do julgamento, variava entre sete e 14 meses.

Com a mudança, o processo não é mais julgado pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais, se houver parecer favorável do Fisco Municipal. O direito à imunidade constitucional é apreciado pela Fazenda com base em parecer do Fisco Municipal. Com base no Decreto nº 22.565/2023, que estabeleceu prazos para tramitação de processos na Subsecretaria de Receita, o prazo médio estimado passou a ser de 60 dias para conclusão do requerimento.

foto Leonardo Duarte

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