Dra. Deborah Ravani: golpe da falsa central, prejuízo real!
No dia a dia dos negócios e da vida financeira, toda atenção é pouca quando o assunto é segurança digital e prevenção a golpes. Empresas e consumidores, de diferentes perfis, estão na mira de criminosos que usam cada vez mais criatividade, tecnologia e técnicas de manipulação para enganar vítimas e provocar prejuízos.
Um dos golpes mais aplicados atualmente é o da falsa central de atendimento. Nele, criminosos exploram o medo e a urgência para convencer a vítima de que há uma suposta movimentação suspeita em sua conta.
O golpe vem demonstrando três características muito marcantes: urgência, manipulação emocional e aparência de legitimidade. O golpista cria um cenário de emergência, usa linguagem semelhante à de uma central bancária e, muitas vezes, mascara o número de telefone para parecer oficial. Com isso, reduz o tempo de reação da vítima e aumenta a sensação de que a orientação recebida seria verdadeira.
O problema aparece quando, durante a ligação, o criminoso pede que a pessoa instale aplicativos, informe senhas, digite códigos, atualize módulos de segurança, libere acesso remoto ao celular ou computador, ou realize transferências para “cancelar” uma operação inexistente.
De acordo com a Dra. Deborah Ravani, advogada especialista em Direito do Consumidor, esse é justamente o ponto que precisa ser observado. A análise não deve se limitar à pergunta sobre quem apertou o botão ou digitou a senha. Quando uma transação destoa claramente do comportamento comum do consumidor, cabe à instituição financeira acionar mecanismos de segurança, verificar a operação e, se necessário, bloquear preventivamente a movimentação. O dever de segurança é parte essencial do serviço bancário.
O entendimento do STJ está alinhado à Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em outras palavras, fraudes que integram o risco da atividade bancária não podem ser tratadas como problema exclusivo do consumidor, especialmente quando o banco tinha condições de perceber movimentações atípicas.
O Código de Defesa do Consumidor também reforça essa proteção. Conforme o entendimento citado pelo STJ, o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A responsabilidade do banco somente pode ser afastada quando houver prova de inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na prática, a prevenção exige atenção dos consumidores e também atuação efetiva dos bancos. Empresas devem orientar equipes financeiras e de tecnologia, desconfiar de ligações com tom ameaçador e jamais confiar apenas no número que aparece no visor, pois criminosos podem mascarar contatos para simular uma chamada oficial.
Quem receber esse tipo de ligação deve desligar imediatamente, não clicar em links, não instalar aplicativos e não fornecer nenhum dado. Em seguida, deve procurar o banco pelos canais oficiais, registrar boletim de ocorrência e guardar todos os comprovantes, protocolos, prints, horários de contato e informações disponíveis sobre as transações.
Para a especialista, a mensagem principal é que a vítima não deve ser culpabilizada automaticamente por ter sido induzida por criminosos profissionais. O golpe da falsa central é sofisticado e se aproveita da confiança do consumidor no sistema bancário. Por isso, quando a movimentação é incompatível com o histórico da conta e mesmo assim é aprovada sem bloqueio ou verificação adequada, há forte indício de falha na prestação do serviço.
“O alerta, portanto, é duplo: a população deve redobrar a atenção diante de ligações suspeitas, e as instituições financeiras devem aprimorar seus mecanismos de segurança para impedir que uma fraude anunciada se transforme em prejuízo real”, finaliza a advogada.
por Dra. Deborah Ravani, advogada especialista em Direito do Consumidor

