Dra. Deborah Ravani alerta sobre Plano de saúde, reajuste abusivo

today22 de abril de 2026
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Em um mercado no qual o acesso ao plano de saúde se tornou uma preocupação permanente das famílias brasileiras, cresce a atenção jurídica sobre uma contratação que, embora pareça empresarial no papel, funciona como plano familiar na prática.

Trata-se da teoria do falso plano coletivo, situação em que o contrato é formalizado como coletivo empresarial, mas reúne apenas poucos beneficiários do mesmo núcleo familiar. O problema não é apenas formal. Ele tem impacto direto no valor pago todos os meses e pode esconder reajustes muito superiores aos que seriam admitidos em planos individuais e familiares.

De acordo com a Dra. Deborah Ravani, especialista em Direito do Consumidor, a teoria do falso plano coletivo revela uma prática contratual potencialmente abusiva, porque transfere ao consumidor os efeitos econômicos de uma modalidade empresarial sem que exista, de fato, a lógica coletiva que justificaria esse regime.

Nos planos individuais e familiares, o reajuste anual por variação de custos depende de autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar e está sujeito a teto regulatório.

Em 2025, por exemplo, a ANS fixou o índice máximo de 6,06% para esses contratos. Já nos planos coletivos, essa limitação não se aplica da mesma forma, o que permite aumentos consideravelmente mais elevados, muitas vezes sem a mesma previsibilidade para o consumidor. Em determinados casos, esses reajustes podem alcançar até 25% ao ano. É justamente nesse espaço que surgem distorções relevantes.

Segundo a advogada, abusividade aparece quando a operadora utiliza a roupagem de plano coletivo empresarial para afastar a proteção regulatória típica dos contratos individuais e familiares, embora o vínculo concreto revele apenas uma família vinculada ao plano.

Em outras palavras, cria-se uma estrutura contratual que, sob aparência empresarial, pode servir apenas para impor reajustes mais pesados ao consumidor e fugir das regras da ANS. Sob a ótica do Direito do Consumidor, isso acende o debate sobre boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e transparência, sobretudo quando o contratante não percebe, no momento da adesão, o alcance econômico dessa escolha.

A relevância da tese foi reforçada por decisões judiciais que passaram a admitir tratamento excepcional para esses contratos. A jurisprudência consolidada do STJ admite nesses casos, a reclassificação judicial do contrato quando presente simulação na natureza da contratação. Isso porque a classificação contratual não pode servir de escudo para práticas abusivas que visam escapar do controle regulatório da ANS sobre os reajustes dos planos individuais e familiares. Na prática, isso significa que o Judiciário pode afastar reajustes desproporcionais e submeter o contrato a parâmetros mais protetivos ao consumidor.

Ainda de acordo com a Dra. Ravani, o alerta é claro para o consumidor: quando o plano está em nome de pessoa jurídica, mas é usado essencialmente por membros da mesma família, vale investigar se houve desvirtuamento da contratação coletiva. Em muitos casos, a aparência empresarial pode estar apenas encobrindo uma cobrança mais onerosa e menos protegida. E, se a abusividade for reconhecida, o que parecia ser apenas um aumento inevitável pode se transformar em revisão contratual e devolução de quantias pagas a maior.

por Dra. Deborah Ravani, especialista em Direito do Consumidor

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