CPF na hora da compra: obrigação ou abuso? Dra. Deborah Ravani explica
A exigência do CPF em compras presenciais tornou-se prática comum no comércio brasileiro, especialmente quando atrelada a descontos. Mas essa solicitação, quando feita sem explicações claras, pode ser abusiva, ilegal e colocar o consumidor em risco.
Segundo a Dra. Deborah Ravani, advogada especialista em Direito do Consumidor, “a exigência fere o princípio da informação, basilar nas relações de consumo, quando o cliente não é devidamente informado sobre a finalidade, o uso e o destino de seus dados”, explica.
Esse princípio, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), garante que toda coleta de dados pessoais deve ser transparente, clara e acessível. Já a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD ) exige consentimento expresso e finalidade legítima para o tratamento dessas informações.
A coleta indiscriminada de CPF, sem a devida justificativa, abre caminho para fraudes, golpes e vazamentos, e já motivou multas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, principalmente em casos envolvendo farmácias que condicionam descontos à apresentação do documento.
Vale reforçar que, em compras presenciais à vista, o consumidor não é obrigado a fornecer o CPF. A exigência só se justifica em situações específicas, como emissão de nota fiscal eletrônica, compras online ou pagamento a prazo.
Transparência não é gentileza, é obrigação legal. O consumidor tem o direito de negar o fornecimento do CPF ou, ao menos, ser claramente informado sobre por que ele está sendo solicitado.



