Decisão determina que prefeitura de Marataízes retire gratificações de 22 servidores de comissões

today20 de julho de 2021
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A Prefeitura de Marataízes, que possui 29 servidores nomeados na Comissão Permanente de Licitação e nas equipes de Pregão e do Fundo Municipal de Saúde recebendo um acréscimo de remuneração de 100% do salário base pela função, deverá reduzir o número de servidores benefeciados com a gratificação ao quantitativo mínimo de integrantes fixado em lei, que são 3 membros para a comissão de licitação e 4 membros para a equipe de pregão.

A determinação foi feita por decisão monocrática do relator, conselheiro Carlos Ranna, na última sexta-feira (16), para conceder medida cautelar em um processo de denúncia, iniciado por um cidadão com a identidade preservada, no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).

Na análise do relator, a denúncia traz fundamentos que demonstram a ocorrência de grave lesão ao erário, visto que os pagamentos das gratificações aos servidores são feitos com base em uma Lei municipal que possui características de inconstitucionalidade, e violam princípios administrativos da Constituição Federal.

Isso porque a referida norma, a Lei Municipal nº 1.482/2012, atribui um acréscimo de remuneração de 100% do salário-base para integrantes das comissões permanentes de licitação, pregoeiros e equipe de apoio, o que dobra a remuneração do servidor. Além disso, a lei não determina um quantitativo máximo de servidores passíveis de serem designados para comporem as comissões.

Conforme dados de julho de 2021, o município de Marataízes mantém uma Comissão Permanente de Licitação, uma equipe de Pregão da Prefeitura e uma equipe de Pregão do Fundo Municipal de Saúde, que totalizam 29 servidores, o que denotou um abuso no número de concessões da vantagem. Somente neste ano de 2021, de janeiro a junho foram pagas gratificações conforme a referida lei municipal, no montante de R$ 273.257,32.

Impropriedades da lei
Conforme a análise da área técnica, a lei traz impropriedades ao fixar o pagamento de vantagem em 100% do salário-base do servidor, indiferente à atividade a ser realizada, se de presidente, pregoeiro, membro da equipe de apoio. De acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante da vantagem deve ser estipulado alinhado com as atividades a serem desenvolvidas, como também com os demais valores praticados na entidade.

Outro aspecto irregular observado no pagamento é que esta gratificação incide na remuneração de férias, atestado e 13º salário, e é concedida ao membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo nas férias e afastamentos do servidor. Com isso, esta vantagem fica com características de uma função de confiança, sendo que é, na verdade, uma vantagem vinculada ao exercício de uma atividade operacional essencial, ou seja, uma remuneração retributiva ou contraprestacional e que se destina, de regra, a recompensar servidores públicos pelo exercício de atribuições excepcionais, que excedam, mas não comprometam aquelas ordinárias afetas ao cargo público ocupado.

Além disso, tem ocorrido a concessão da gratificação mensal da Lei Municipal a servidores comissionados, o que é contrário à Constituição, já que tais cargos são destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

O relator entendeu por conceder a medida cautelar, por avaliar que, no caso, se verifica risco de ineficácia da decisão de mérito, já que no período em que se aguarda o curso do processo, o vencimento pago a mais no período até que seja proferida a decisão final, não se mostra passível de devolução, pela presunção de boa fé dos servidores.

Além de determinar a redução dos servidores beneficiados com a gratificação, passando a utilizar as regras das leis federais – a Lei de Licitações e a Lei do Pregão –, a decisão também prevê que o prefeito de Marataízes, Robertino Batista da Silva, e o Secretário Municipal de Administração, Carlos Augusto Pereira da Silva, serão notificados para se pronunciar em 10 dias.

fonte TC/ES

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